SERVIÇOS QUE NÃO PODEM PARAR
A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da populaçãorn
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou Medida Provisória e decreto que têm o objetivo garantir a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Entre outras determinações, regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate a doença.rn
A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da pandemia. Ainda considera aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança dos brasileiros.rn
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Veja a lista completa:
rnI - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;rn
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II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;rn
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III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;rn
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IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;rn
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V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;rn
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VI - telecomunicações e internet;rn
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VII – captação, tratamento e distribuição de água;rn
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VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;rn
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IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;rn
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X - iluminação pública;rn
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XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;rn
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XII - serviços funerários;rn
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XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;rn
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XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;rn
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XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;rn
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XVI - vigilância agropecuária internacional;rn
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XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;rn
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XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;rn
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XIX - serviços postais;rn
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XX - transporte e entrega de cargas em geral;rn
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XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;rn
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XXII - fiscalização tributária e aduaneira;rn
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XXIII - transporte de numerário;rn
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XXIV - fiscalização ambiental;rn
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XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;rn
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XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;rn
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XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;rn
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XXVIII - mercado de capitais e seguros;rn
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XXIX - cuidados com animais em cativeiro;rn
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XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;rn
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XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;rn
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XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ern
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XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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