Procon-MG multa Caixa por filas extensas em agência de Caratinga
Filas extensas, começando ainda no dia anterior e com vendas de lugares, fornecimento de senhas provisórias e demora no atendimento. A situação, registrada na agência da Caixa Econômica Federal, na praça Cesário Alvim, em Caratinga, configurou infração à ordem consumerista e gerou aplicação de multa à instituição financeira em Decisão Administrativa do Procon-MG, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).rn
Fiscais do Procon-MG visitaram a agência e confirmaram os problemas, em abril deste ano: pessoas que ficaram na fila desde às 2h45 para conseguir atendimento às 11 horas. Os clientes que aguardavam na fila buscavam atendimentos relacionados a saques do FGTS, PIS e cadastro em programas assistenciais do governo. Em fila paralela, aguardavam gestantes, idosos e pessoas com prioridade, mas que recebiam senhas provisórias, trocadas às 10 horas por definitivas, para ainda esperar a abertura da agência às 11 horas.rn
Apesar de a Caixa alegar que as filas se deram em razão de um aumento expressivo da demanda pela implementação de programar governamentais, o MPMG considerou eles não poderiam ser tidos como fatos imprevistos e que a instituição foi pega de surpresa, já que vinha pagando tais benefícios há mais de dois anos. Segundo a Decisão Administrativa, da 1ª Promotoria de Justiça de Caratinga, o fornecedor não tomou medidas capazes de fazer frente ao risco de seu empreendimento. rn
"O MPMG tentou, de todas as formas, solucionar esta questão de forma consensual, fizemos reuniões com gerentes e audiência pública para tentar construir soluções possíveis, mas, infelizmente, as medidas tomadas não foram suficientes para resolver o problema da fila", disse o promotor Alcidézio José de Oliveira Bispo Júnior. A instituição bancária foi, então, multada em R$ 68 mil, a serem depositados na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e tem prazo de 10 dias para recorrer após ser notificada. rn
A Caixa infringiu o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.235/02, que estabelece o prazo de 15 minutos para atendimento a partir do momento em que o cliente entre na fila; além dos artigos 6º, IV, art. 7º e art. 39, VIII da Lei Federal 8.078, que dispõe sobre a proteção do consumidor; art. 12, IX, “a” do Decreto Federal 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 e art. 3º, §1º, I da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.
Qual sua reação?
Gostei
0
Não Gostei
0
Amei
0
Engraçado
0
Raiva
0
Triste
0
Uau
0