Homem é condenado por atropelar e matar gato em Guaranésia

Out 16, 2025 - 09:31
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Homem é condenado por atropelar e matar gato em Guaranésia
Homem é condenado por atropelar e matar gato em Guaranésia

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, nesta semana, manter parcialmente a condenação de um homem acusado de atropelar e matar dois gatos na Comarca de Guaranésia, no Sul de Minas. O colegiado reconheceu a prática de maus-tratos qualificados contra um dos animais, mas absolveu o réu em relação ao segundo felino por insuficiência de provas.rn

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Segundo o processo, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado propositalmente os dois gatos com uma motocicleta. Os animais morreram em decorrência dos ferimentos. Uma testemunha relatou ter visto o homem subir na calçada com a moto para atingir um dos felinos. Além disso, a tutora dos gatos recebeu um áudio do acusado afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.rn

Decisão judicialrn

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, considerou que a materialidade e a autoria do atropelamento são incontroversas. Com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo réu, o magistrado concluiu que houve dolo — ou seja, intenção deliberada — ao atingir o gato que estava na calçada, caracterizando conduta cruel e premeditada.rn

Entretanto, quanto ao segundo animal, atropelado na via pública, Grion avaliou que não havia provas suficientes para comprovar a intenção do réu. O acusado e uma testemunha de defesa alegaram que o gato atravessou a rua repentinamente, sem tempo para desvio. Com base no princípio jurídico do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu), o desembargador votou pela absolvição nesse caso.rn

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.rn

Pena mantidarn

Apesar da absolvição parcial, a pena aplicada em 1ª Instância foi mantida: 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto, 14 dias-multa e proibição de guarda de animais. A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. Como o juiz de origem não reconheceu o concurso de crimes, a absolvição de um dos casos não alterou o cálculo da pena.rn

A defesa havia recorrido alegando ausência de dolo, mas o TJMG entendeu que, ao menos em um dos casos, a conduta foi intencional e cruel, justificando a manutenção da condenação por maus-tratos qualificados, conforme previsto no artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9.605/98.

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