HOMEM COM COVID QUE NÃO FEZ ISOLAMENTO DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Jan 20, 2022 - 14:23
 0  2.1mil
HOMEM COM COVID QUE NÃO FEZ ISOLAMENTO DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS COLETIVOS
HOMEM COM COVID QUE NÃO FEZ ISOLAMENTO DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS COLETIVOS

O contexto de epidemia evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem ser desprezados em razão de condutas irresponsáveis.rn

Segundo juiz, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros, ficou caracterizado o dano social, pois houve a concreta exposição de pessoas a risco.rn

Com esse entendimento, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina (SP), condenou um homem que não cumpriu o período de isolamento enquanto estava com Covid-19. Ele deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3 mil.rn

Conforme a denúncia, em março de 2021, o réu, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o isolamento e foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram um auto de infração e também foi registrado boletim de ocorrência contra ele.rn

Na sentença, o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela Lei 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, além da a responsabilização em caso de não cumprimento das regras e de atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.rn

"O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade", afirmou o magistrado. Para ele, a conduta do réu configura grave ataque à saúde coletiva da população, pois poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas.rn

Ainda segundo Scarazzato, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros em razão da conduta do réu, ficou caracterizado o dano social, "em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do requerido".rn

"E no caso concreto, o dano não é hipotético, mas concreto, eis que o réu fora diagnosticado portador de Covid-19, pelo que efetivamente a sua conduta repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco", acrescentou.rn

O magistrado disse ainda ser "evidente" que a circulação do réu implicou redução da qualidade sanitária do ambiente em que estavam presentes diversas pessoas, ensejando o dever de indenizar.rn

Clique aqui para ler a sentença1000591-61.2021.8.26.0081

Qual sua reação?

Gostei Gostei 0
Não Gostei Não Gostei 0
Amei Amei 0
Engraçado Engraçado 0
Raiva Raiva 0
Triste Triste 0
Uau Uau 0