Empresa catarinense deve indenizar Ferrari por imitar o símbolo da marca italiana

Out 24, 2022 - 12:14
 0  689
Empresa catarinense deve indenizar Ferrari por imitar o símbolo da marca italiana
Empresa catarinense deve indenizar Ferrari por imitar o símbolo da marca italiana

Em decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) na quarta-feira, 19, a marca italiana Ferrari conquistou na justiça catarinense, o direito de ser indenizada pela Passolini Center, que fica localizada no bairro Nova Brasília, em Brusque.rn

Segundo a autora, a Passolini utiliza a imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por este motivo, moveu a ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais. Atualmente, a Ferrari é uma das mais famosas marcas do mundo e possui um valor de mercado estimado em quase 8 bilhões de euros.rn

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas e mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.rn

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para a entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto pela caducidade.rn

Em 1º grau, foi determinado que a Passolini se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes. A ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora o aumento.rn

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.rn

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.rn

Nestes casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.rn

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e a capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.rn

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.rn

 rn

Publicado por site Jornal Razão

Qual sua reação?

Gostei Gostei 0
Não Gostei Não Gostei 0
Amei Amei 0
Engraçado Engraçado 0
Raiva Raiva 0
Triste Triste 0
Uau Uau 0